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Papel da Câmara

Lei Orgânica Municipal
SEÇÃO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 24º – A Câmara com sanção do Prefeito, cabe dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I – legislar sobre tributos municipais e autorizar isenções, anistias, fiscais e remissão de dívidas;
II – votar o plano Plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual e autorizar abertura de créditos suplementares e Especiais;
III – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar seus vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
IV – aprovar o planejamento municipal;
V – normalizar a concessão, permissão e autorização de serviços públicos municipais;
VI – delimitar o perímetro urbano;
VII – denominar próprios, vias e logradouros públicos;
VIII – autorizar:
a) – a contratação de operários de crédito;
b) – a concessão de auxílios e subvenções;
c) – a cessão do direito de uso de bens municipais;
d) – a alienação de bens imóveis;
e) – a aquisição de bens imóveis, salvo por doação sem encargo;
f) – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcio com outros municípios.

Art. 25º – A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – eleger sua mesa, bem como destituí- lá, na forma regimental;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os seus serviços administrativos;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los dos cargos nos casos e na forma da lei;
V – conceder licença ao Prefeito, Vice- Prefeito e Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito;
VIII – criar Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado de sua competência, a requerimento de pelo menos um terço de seus Membros, aprovado por maioria absoluta;
IX – solicitar informação ao Prefeito e Secretários Municipais sobre assuntos referentes à administração, na forma prevista na Constituição do Estado;
X – convocar Secretários municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XI – deliberar, por resolução, sobre assuntos de sua economia interna e por meio de decreto legislativo, nos demais casos de sua competência privativa;
XII – conceder cidadania honorífica e outras homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao município;
XIII – julgar o Prefeito, o Vice- Prefeito e os Vereadores, nos casos previsto em lei;
XIV- Tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 60 dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, observados os seguintes preceitos:
a) – o parecer somente pode ser rejeitado por decisão de dois terços;
b) – decorrido o prazo, sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas de acordo com a conclusão do parecer da Corte de Contas;
c) – rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins;
d)- Exercer fiscalização sobre o cumprimento das Leis por autoridades com exercício no território municipal, representando aos Organismos correcionais em caso de descumprimento.